A relação jurídica tributária é em essência uma relação obrigacional. Portanto, é constituída pelos elementos subjetivos – sujeito ativo e passivo -, elemento objetivo – objeto da obrigação – e vínculo jurídico – nexo causal.
O débito tributário decorre dessas obrigações tributárias inadimplidas. Aquele sujeito passivo – contribuinte ou responsável – quando deixa de pagar tributo ou determinada penalidade pecuniária à Fazenda Pública – União, Estado, DF, ou Municípios – deverá valor passível de cobrança – a título de débito tributário constituído.
A administração pública exercerá seu poder de cobrança quando nenhum pagamento ou acordo de parcelamento for realizado entre a Fazenda Pública e o contribuinte. Nessa situação, o valor devido poderá ser objeto de demanda judicial: a Execução Fiscal.
A Execução Fiscal, por ser medida extrema utilizada pela Fazenda Pública para a recuperação do débito tributário inscrito em dívida ativa, pode ser muito prejudicial à empresa que não possui planejamento fiscal adequado. Isso, pois o ente público costuma utilizar-se de institutos como a penhora para confiscar bens – móveis e imóveis – da empresa, bem como solicitar a despersonalização da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios e, consequentemente, satisfazer os valores devidos.
Como saber se possuo um débito tributário?
O contribuinte pessoa física ou jurídica, se possuir débito tributário ativo, provavelmente será intimado por órgão ou instituição competente para a quitação. Se isso não ocorrer, a regularidade fiscal poderá ser verificada nos sites da Secretaria da Fazenda ou entidades governamentais competentes para a cobrança.
Exclusão X Extinção do débito tributário
Apesar da semelhança de nomenclatura, a exclusão e a extinção do débito tributário são institutos diferentes.
A exclusão ocorre em situações em que há previsão legislativa inexigindo a cobrança do débito tributário pelo sujeito ativo competente – União, Estados, DF ou Municípios. Normalmente tal modalidade se dá por meio de isenções, imunidades ou concessão de anistia pelo ente público.
Diferentemente, a extinção leva à inexistência da obrigação fiscal inadimplida – o débito tributário. As causas de extinção estão, em regra, previstas no art. 156 do CTN, sendo elas:
1) pagamento
2) compensação
3) dação em pagamento em bens imóveis
4) transação
5) remissão
6) prescrição e decadência
7) conversão de depósito em renda
8) pagamento antecipado e homologação de lançamento
9) consignação em pagamento
10) decisão administrativa irreformável e
11) decisão judicial transitada em julgado.
Confira o tópico abaixo para entender detalhadamente cada hipótese.
Quais as causas de extinção do débito tributário
As principais hipóteses de extinção do débito tributário estão elencadas no próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 156: 1) pagamento 2) compensação 3) dação em pagamento em bens imóveis 4) transação 5) remissão 6) prescrição e decadência 7) conversão de depósito em renda 8) pagamento antecipado e homologação de lançamento 9) consignação em pagamento 10) decisão administrativa irreformável e 11) decisão judicial transitada em julgado.
As causas de extinção acarretarão a inexistência da obrigação tributária. Vejamos em mais detalhe cada uma delas:
Pagamento
Por meio dessa hipótese o débito tributário é extinto pela quitação integral – inclusos valores de multa e juros.
Compensação
Essa hipótese extingue o débito tributário através da compensação de valores – quando o contribuinte e o Fisco são ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações tributárias, de forma que estas se compensam até extinguir. A compensação possui alguns requisitos legais essenciais para sua realização, aqueles elencados no art. 170 do CTN: a) autorização legal b) reciprocidade entre o ente público e o contribuinte e c) liquidez e certeza das obrigações.
Atualmente fala-se na possibilidade de realizar esse processo de compensação de créditos tributários com os chamados precatórios. Nesse sentido, destaca-se julgado do STF:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11.475/2000. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. PREVISÃO DE MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DE COMPETÊNCIAS E IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO POR LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PARA REPARTIÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS POR LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE BANCOS PÚBLICOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INSTITUTO DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM MENOR EXTENSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação aos seguintes dispositivos: inciso III do art. 114; parágrafo único do art. 118; e arts. 134 a 136, todos da Lei 6.537/1973 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei 11.475/2000 do mesmo Estado. Precedentes. 2. Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. 3. Ao criar órgãos e estabelecer competências para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para a Procuradoria-Geral do Estado, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, “e”). 4. É inconstitucional a norma que invade a competência própria do Poder Executivo para dar destinação aos imóveis recebidos por dação em pagamento decorrente de créditos tributários, bem como a que impõe a instituição de programa de financiamento no banco do Estado, matéria submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, “e”, c/c art. 84, II e VI, “a”, da CF). 5. Viola o texto constitucional a norma estadual que impõe condições para a repartição de receitas tributárias, por contrariedade ao art. 158 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Inconstitucionalidade, com interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, do § 3º do art. 114, introduzido na Lei 6.537/1973 pela Lei 11.475/2000, com relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Interferência no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%). 7. Ao estabelecer condicionantes à compensação de precatórios com dívidas decorrentes de operações financeiras nos bancos públicos estaduais, a norma estadual alterou a sistemática da compensação. Norma relativa ao Direito Civil, tema inserido no rol de competências legislativas privativas da União (art. 22, I, da CF). 8. Possibilidade de compensação de precatórios com débitos tributários. Precedentes. (…) (ADI 2405, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019)”. (grifo nosso)
Dação em pagamento em bens imóveis
Nessa hipótese o débito tributário é extinto quando o valor da dívida é pago em bem imóvel. Essas hipóteses de dação em pagamento estão elencadas em lei específica. O STF já possui entendimento, conforme julgado acima – ADI 2405.
Nesse sentido, ainda vale a pena ressaltar jurisprudência nacional:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL – AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – APELAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO – DAÇÃO EM PAGAMENTO – BENS MÓVEIS – DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – RECUSA DA FAZENDA – LEGITIMIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A dação em pagamento de bens imóveis constitui modalidade de extinção dos créditos tributários (CTN, 156, XI). 2. A possibilidade de extinção da dívida fiscal mediante dação em pagamento de bens móveis pressupõe a existência de lei específica que a autorize. 3. Inexistente lei específica que autorize a extinção do crédito tributário mediante dação bens móveis, como o são as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, a Fazenda Pública não pode ser compelida a aceitá-las. 4. Em se tratando de execução fiscal, a indicação de bens penhoráveis obedece à ordem legal estatuída na Lei 6.830/80, legislação especial que prevalece sobre a disciplina do artigo 655 do CPC. 5. A recusa da Fazenda Pública em receber debêntures quando existentes outros bens penhoráveis mostra-se legítima mesmo quando se considera a norma inscrita no artigo 655 do Código de Processo Civil, segundo a qual os títulos e valores mobiliários ocupam o décimo lugar na ordem de preferência. 6. Recurso desprovido.” (APC 20130111653285 DF. Relatora: Leila Arlanch. Data de Julgamento: 21/01/2015. 2ª Turma Cível. Data de Publicação: 29/01/2015)”. (grifo nosso)
Transação
A extinção do débito tributário aqui se dá por acordo firmado entre o contribuinte e a Fazenda Pública. Os acordos de transação são estabelecidos mediante lei – que estabelece condições, prazos e modalidades.
Remissão
Essa hipótese extingue o débito tributário total ou parcialmente, quando há o perdão legal – a partir de previsão em lei – da dívida. De acordo com o art. 172 do CTN a autoridade administrativa pode conceder remissão total ou parcial atendendo: a) à situação econômica do sujeito passivo b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo c) à diminuta importância do crédito tributário d) a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso e d) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Prescrição e decadência
São institutos de direito material que dão causa à extinção do débito tributário. A prescrição versa sobre o decurso de prazo que leva à perda de direito de cobrança por parte do Fisco. Já a decadência versa sobre decurso de prazo para a constituição do crédito tributário. Enquanto na decadência há um lapso temporal entre o fato gerador da obrigação tributária e o lançamento, na prescrição o débito é regularmente constituído, porém há um lapso temporal para se exigir o pagamento.
O prazo prescricional dos débitos tributários é de 5 anos contados de sua constituição definitiva – isso, de acordo com o disposto no CTN e entendimento consolidado do STJ (súmula 409). O prazo quinquenal pode ser interrompido por algumas hipóteses previstas em Lei – art.174 CTN: a) despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal b) pelo protesto judicial c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou d) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O prazo decadencial dos débitos tributários é também de 5 anos – isso, de acordo com o disposto no CTN e entendimento consolidado do STJ (súmula 555). O momento de contagem do prazo irá depender do tipo de lançamento a ser realizado por: a) ofício – a contagem de prazo será iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele de que o lançamento poderia ser efetuado b) declaração – a contagem de prazo será iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele de que o lançamento poderia ser efetuado ou c) homologação – a contagem de prazo será iniciada a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º).
Conversão de depósito em renda
Nessa hipótese o débito tributário se extingue por conversão de renda – à título de depósito em ação judicial improcedente para o contribuinte – em favor da Fazenda Pública.
Pagamento antecipado e homologação de lançamento
A extinção do débito tributário nessa hipótese se dá quando há a constituição do crédito seguida de pagamento e posterior homologação. O lançamento por homologação é efetuado em relação aos tributos cuja legislação atribui ao devedor a antecipação do pagamento dos mesmos, mesmo sem o prévio exame da autoridade administrativa competente.
Consignação em pagamento
Essa hipótese permite a extinção do débito tributário por meio de depósito judicial. As possibilidades estão elencadas no art. 164 do CTN, nos casos de: a) de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória b)de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal ou c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Decisão administrativa irreformável
Aqui o crédito tributário é extinto por decisão administrativa que reconhece a inexistência da obrigação tributária – seja anulando o fato gerador ou o ato de lançamento. Extinta a obrigação não há que se falar em obrigação tributária e, consequentemente, em débito fiscal devido.
Decisão judicial transitada em julgado
Nesta hipótese o débito tributário é extinto por decisão judicial irreformável.
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