ICMS é um imposto de natureza estadual, previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar 87, de 1996. O referido imposto incide sobre operação de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de serviços de comunicação.
A mais que isso, ainda conforme estabelece o artigo 155, § 2º, da Constituição Federal, o ICMS vai incidir também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
De acordo com o artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, é considerado contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços e as pessoas que, mesmo sem habitualidade:
· Importem mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
· Sejam destinatárias de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
· Adquiram em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
· Adquiram lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
É válido observar que, quando se fala em circulação de mercadorias, tem-se que se trata de quaisquer negócios que impliquem em trajeto de mercadoria da produção até o consumo. Desse modo, tem-se que circulação significa mais que movimentação física, é a mudança de titularidade do bem – circulação jurídica.
Confirmando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 166, que diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
Importante também destacar o conceito de mercadoria, que deve ser entendida como o bem destinado ao mercado, ou seja, é o bem adquirido para ser vendido ou revendido.
O que é PIS?
PIS é o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, como bem estabelece a Lei Complementar 7, de 1970.
Em conformidade com o que estabelece a referida lei complementar, o PIS tem natureza de contribuição social tributária, que é realizada pelas empresas a fim de beneficiar os funcionários do setor privado. É por meio desse programa que os empregados privados possuem direito a benefícios como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Seguro Desemprego.
Ainda de acordo com o artigo 3º, da Lei Complementar 7/70, o fundo de participação será composto por duas parcelas: a primeira será feita por meio de dedução do Imposto de Renda devido; e a segunda se dará através dos recursos próprios da empresa, conforme o seu faturamento.
O que é a COFINS
A sigla COFINS significa “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social”. Trata-se de um tributo de competência federal, que incide sobre as receitas brutas de empresas e pessoas jurídicas, a fim de custear programas de seguridade social, como saúde pública, previdência social e assistência social.
Apesar de se tratar de tributo de natureza federal, nem todas as pessoas jurídicas ou a ela equiparadas precisam pagar a contribuição. Empresas que aderiram ao Simples Nacional, que é um sistema de tributação simplificado dirigido a micro e médias empresas, não contribuem com a COFINS, uma vez que realizam o pagamento dos seus tributos por meio de contribuição mensal ao SIMPLES.
Porque o ICMS não compõe a base de cálculo
Em decisão relativamente recente, que teve repercussão em todo território nacional, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso se deu, porque entendeu-se que o ICMS não faz parte do patrimônio definitivo do contribuinte.
Assim, seguindo esse entendimento, como o valor arrecadado a título de ICMS não faz parte do faturamento de uma empresa, não poderia funcionar como base de cálculo para o pagamento de outros tributos.
No julgamento, demonstrou-se que o recolhimento do ICMS é repassado diretamente ao estado, não fazendo parte da composição da receita da empresa, mas sim componente da receita estadual.
Solução de Consulta Interna da Receita Federal
A Solução de Consulta Interna da Receita Federal é uma resposta emitida pelo referido órgão à consulta formal realizada por contribuinte a fim de esclarecer dúvidas sobre a legislação tributária.
Em posse desse esclarecimento, a Solução De Consulta Interna COSIT Nº 13, de 18 de outubro de 2018, estabeleceu que:
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
Conforme determinou o dispositivo acima citado, deve ser excluído do PIS e da COFINS o valor mensal do ICMS arrecadado pelas empresas, que deve ser disposto de forma separada, a fim de que se possa identificar o valor a ser excluído.
Quem deve seguir as orientações
As orientações constantes na Solução de Consulta Interna COSIT nº 13 devem ser seguidas pela Secretaria da Receita Federal, a fim de cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Critérios
Conforme determina a COSIT Nº 13, de 18 de outubro de 2018, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição.
A segregação do ICMS mensal a recolher já citada, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, deverá ser determinada de acordo com a relação percentual existente entre a receita bruta de cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, obtidas em cada mês.
Como fazer o levantamento dos valores a serem excluídos
Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto.
Benefícios da exclusão do ICMS da base de cálculo
Empresas no Lucro Presumido
Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, as empresas vão se beneficiar dessa exclusão desde que entrem com ação individual requerendo tal benefício, além de ter que seguir as determinações da COSIT Nº 13.
Há de se observar que as empresas no Lucro Presumido possuem direito ao crédito decorrente das contribuições indevidas, crédito esse calculado sobre a exclusão do ICMS.
Além disso, têm-se entendido que o ICMS também deve ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no regime de Lucro Presumido, uma vez que eles incidem sobre a receita bruta das empresas.
Crédito Presumido
Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento no sentido de que, independente de sua classificação, o crédito presumido do ICMS não deve integrar base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, pois não se trata de receita tributável.
De acordo com o entendimento do tribunal superior, considerar benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria passar por cima do pacto federativo instituído pela Constituição Federal.
Nós, do escritório Estefano de Moura, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre o procedimento de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com a Receita Federal? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.